Artigo 84.º
Voto antecipado
Redação registada como em vigor em 19/01/2009.
Esta redação foi substituída em 20/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- b)Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
- d)Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
- e)Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
- f)Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
- 2 -Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
- 4 -As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º