- 1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.
- 2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 99.º — Proibição de propaganda nas assembleias de voto
Vigente desde: 13/02/2006
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Em vigor desde 13/02/2006