- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto.
- 2 -O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.
Artigo 19.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007