Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro
Objecto
A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, bem como ao património regional.
Princípios
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Princípio da estabilidade orçamental
A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental e, em cada ano económico, a fixação no Orçamento do Estado dos limites máximos de endividamento líquido regional a que as Regiões Autónomas estão sujeitas.
Princípio da solidariedade nacional
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
Príncípio da transparência
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Procedimento dos défices excessivos
Estimativas de execução orçamental
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que:
Obrigações do Estado
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Imposto sobre o valor acrescentado
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Imposto do selo
Impostos extraordinários
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.
Multas e coimas
Taxas e preços públicos regionais
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Princípios gerais
O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
Empréstimos públicos
Dívida fundada
A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35% das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Limites ao endividamento
Sanção por violação dos limites ao endividamento
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado
A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Garantia do Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.
Proibição da assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.
Transferências orçamentais
(ver documento original)
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
20% quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90
12,5% quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95
5% quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1
0% quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
São transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Projectos de interesse comum
Casos especiais
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Apoio extraordinário
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por parte do Estado, compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais, nos termos a prever em decreto legislativo regional da respectiva Assembleia Legislativa.
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
Competências tributárias
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10% sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
Competências administrativas regionais
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Competências de fiscalização
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Finanças das autarquias locais
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
Remissão
As Regiões Autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da legislação aplicável.
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Cláusulas de salvaguarda
Imposto sobre as sucessões e doações
Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.
Normas complementares
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º
Revisão
A presente lei é revista no ano de 2014.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.