Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 25.º — Taxas e preços públicos regionais
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007