A emissão de dívida pública regional na pendência de aprovação ou de publicação da Lei do Orçamento do Estado fica sujeita ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007