- 1 -O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
- 2 -O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a uma percentagem das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo anterior.
- 3 -A percentagem a que se refere o número anterior é de:
20% quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90
12,5% quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,95
5% quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1
0% quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita na Região Autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita em Portugal no ano t-4.
Artigo 38.º — Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007