- 1 -As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 55.º — Finanças das autarquias locais
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007