As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
Artigo 63.º — Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007