- 1 -O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.
Artigo 9.º — Príncípio da transparência
Vigente desde: 19/02/2007
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Em vigor desde 19/02/2007