- 1 -Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.
- 2 -Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 145.º — Dano em material de propaganda eleitoral
Vigente desde: 19/01/2009
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