- 1 -As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
- 2 -O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 3.º — Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010