Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro)
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Princípio da autonomia financeira regional;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Princípio da continuidade territorial;
- g)Princípio da regionalização de serviços;
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
- 2 -Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 8.º
[...]
...
- a)O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
- b)...
- c)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 3 -Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
C(índice R,t) = C(índice RA,t) x i
sendo:
i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores;
C(índice R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;
C(índice RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
- 5 -Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.
Artigo 25.º
[...]
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.
- 3 -Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
- 4 -Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
- 6 -No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.
- 3 -Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.
- 4 -Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.
Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
[...]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 36.º
Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.
- 5 -No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.
- 6 -A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 7 -A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no n.º 2.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º
- 3 -As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
- 2 -São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
- 2 -A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
- 3 -A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
- 4 -Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual devem constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.
- 5 -As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.
- 6 -Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
- 7 -O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.
- 8 -A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
- 9 -Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
- 10 -No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
- 11 -O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
- 6 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
- 2 -Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º
- 3 -Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 61.º
[...]
O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 65.º-A.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
- 2 -Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
A presente lei é revista em 2015.
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Princípio da autonomia financeira regional
- 1 -A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
- 2 -A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 8.º-A
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 8.º-B
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.
Artigo 22.º-A
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.
Artigo 25.º-A
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.
Artigo 43.º-A
Regionalização de serviços
- 1 -Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.
- 2 -As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido no n.os 3 e 4 do artigo 37.º
- 3 -As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 44.º-A
Atrasos nas transferências
Serão devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.
Artigo 65.º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 65.º-B
Aplicação no Orçamento do Estado
O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 19.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
- a)50 % em 2010;
- b)65 % em 2011;
- c)80 % em 2012;
- d)100 % em 2013.
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
Disposição transitória relativa ao artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Republicação
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei, necessária renumeração e demais correcções materiais.
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se à lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a entrada em vigor daquela lei.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
Objecto
A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Princípios
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.
Princípio da autonomia financeira regional
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.
Princípio da estabilidade orçamental
Princípio da solidariedade nacional
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 49.º
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
Princípio da transparência
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Procedimento dos défices excessivos
Estimativas de execução orçamental
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que:
Obrigações do Estado
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Imposto sobre o valor acrescentado
C(índice R,t) = C(índice RA,t) x i
sendo:
i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores;
C(índice R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;
C(índice RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Imposto do selo
Impostos extraordinários
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.
Multas e coimas
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.
Princípios gerais
O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:
Empréstimos públicos
Dívida fundada
A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exercício anterior.
Limites ao endividamento
Sanção por violação dos limites ao endividamento
Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado
(Revogado.)
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Garantia do Estado
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
Transferências orçamentais
(ver documento original)
Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
Projectos de interesse comum
Casos especiais
Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 47.º e 48.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.
Protocolos financeiros
Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.
Apoio extraordinário
Regionalização de serviços
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(Revogado.)
Atrasos nas transferências
Serão devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
Competências tributárias
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.
Competências administrativas regionais
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
Competências de fiscalização
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Finanças das autarquias locais
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
Remissão
(Revogado.)
Lei quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Cláusulas de salvaguarda
Imposto sobre as sucessões e doações
Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.
Normas complementares
O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 73.º
Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º
Revisão
A presente lei é revista em 2015.
Acertos nas transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Aplicação no Orçamento do Estado
O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.