A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 49.º
Artigo 10.º — Princípio da regionalização de serviços
Vigente desde: 29/03/2010
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