- 1 -Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:
- a)Acompanhar a aplicação da presente lei;
- b)Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
- c)Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;
- d)Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;
- e)Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
- f)Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
- g)Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
- h)Emitir os pareceres estipulados nos n.os 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 35.º e 3 do artigo 45.º;
- i)Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.
- 2 -O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.
- 3 -O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
- 4 -O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Artigo 14.º — Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010