- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
- 2 -O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
- 3 -Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
C(índice R,t) = C(índice RA,t) x i
sendo:
i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores;
C(índice R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;
C(índice RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.
- 4 -As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
- 5 -Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.
Artigo 22.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Vigente desde: 29/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2010
Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo 42.º