Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.
Artigo 27.º — Juros
Vigente desde: 29/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2010