Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.
Artigo 30.º — Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010