- 1 -As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
- 2 -No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.
- 3 -Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
- 4 -Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
- 6 -No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.
Artigo 35.º — Limites ao endividamento
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010