- 1 -O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.
- 2 -O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 42.º
- 3 -As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 43.º — Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas
Vigente desde: 29/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2010
Referências (3)
- Alínea g) do Artigo 9.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 227.º
- Artigo 42.º