- 1 -Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
- 2 -A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.
- 3 -A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
- 4 -Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.
- 5 -As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.
- 6 -Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.
- 7 -O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.
- 8 -A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.
- 9 -Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.
- 10 -No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
- 11 -O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.
Artigo 45.º — Projectos de interesse comum
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010