As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
- a)O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;
- b)O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
- c)O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
- d)O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei;
- e)O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;
- f)O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;
- g)O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.