- 1 -O disposto na presente lei:
- a)Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
- b)Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
- c)Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
- 2 -Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º
- 3 -Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.
Artigo 66.º — Cláusulas de salvaguarda
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010