O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 73.º
Artigo 68.º — Normas complementares
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010