As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.
Artigo 73.º — Acertos nas transferências
Vigente desde: 29/03/2010
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Em vigor desde 29/03/2010