Os artigos 67.º, 75.º, 78.º, 93.º, 94.º, 95.º, 112.º e 135.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Da decisão do autarca cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 4 -...
- 5 -Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
Artigo 75.º
[...]
Não podem ser designados membros da mesa de assembleia de voto:
- a)O Presidente da República, os deputados, os membros do Governo e dos Governos Regionais, os Representantes da República e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;
- b)...
Artigo 78.º
[...]
Até cinco dias antes do referendo, o presidente do executivo autárquico lavrará alvará de designação dos membros das assembleias de voto, participando, no caso de referendo municipal, as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
Artigo 93.º
[...]
A Direcção-Geral de Administração Interna providencia o envio dos boletins de voto às freguesias onde tem lugar o referendo.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos.
Artigo 95.º
[...]
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o presidente da câmara municipal respectivo adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
- 3 -...
Artigo 135.º
[...]
- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no número anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República.
- 3 -O Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.