Os artigos 15.º, 29.º, 30.º, 37.º, 50.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 76.º, 79.º, 93.º, 111.º, 136.º, 141.º, 151.º, 152.º, 221.º, 222.º e 223.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, 3/2005, de 29 de Agosto, e 3/2010, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
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- 2 -...
- 3 -A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas na presente lei compete ao presidente da câmara municipal.
- 4 -...
Artigo 29.º
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- 4 -...
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- 6 -É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao director-geral de Administração Interna.
Artigo 30.º
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- 3 -Do acto de sorteio é lavrado auto, de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
- 4 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
Artigo 37.º
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- 3 -Cabe ao presidente da câmara municipal a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
- 4 -...
Artigo 50.º
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- 4 -O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao respectivo presidente da câmara municipal e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
- 5 -A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
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Artigo 57.º
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- 2 -Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
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Artigo 58.º
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- 3 -A distribuição dos tempos de antena é feita pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
- 4 -Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a eles tenham direito.
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Artigo 60.º
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- 1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
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- 4 -...
Artigo 70.º
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- 3 -Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 4 -...
- 5 -Da decisão do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em Plenário em igual prazo.
- 6 -...
Artigo 76.º
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Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.
Artigo 79.º
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Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas.
Artigo 93.º
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- 1 -O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
- 2 -As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Direcção-Geral de Administração Interna às câmaras municipais, aos juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
- 3 -...
Artigo 111.º
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- 1 -...
- 2 -Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o respectivo presidente da câmara municipal adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
- 3 -...
- 4 -Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo respectivo presidente da câmara municipal.
Artigo 136.º
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- 1 -Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo director-geral de Administração Interna ou pelo Representante da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
- 2 -A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao director-geral de Administração Interna ou ao Representante da República, consoante os casos.
- 3 -O respectivo Representante da República transmite imediatamente os resultados à Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 141.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Compete ao director-geral de Administração Interna decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.
Artigo 151.º
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- 1 -...
- 2 -No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.
Artigo 152.º
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- 1 -Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.
- 2 -Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.
Artigo 221.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)Representante da República, nas Regiões Autónomas;
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
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- 5 -...
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Artigo 222.º
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- 1 -...
- 2 -Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
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Artigo 223.º
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- 1 -Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa, cuja designação cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, no caso de município ou freguesia.
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