O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
- 3 -Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.