Todas as atribuições ou competências cometidas aos governos civis ou aos governadores civis resultantes de actos legislativos não mencionados na presente lei e que se incluam no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República são atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 30/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2011