Os artigos 92.º, 95.º e 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 92.º
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- 4 -Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna.
Artigo 95.º
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A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e à Direcção-Geral de Administração Interna, no prazo de três dias.
Artigo 96.º
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- 2 -Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições e a Direcção-Geral de Administração Interna.