O artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Também sem prejuízo das atribuições do Governo, a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.