A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 17.º — Competência do Governo
Vigente desde: 11/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2012