- 1 -Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a 12 dias.
- 2 -Quando as duas eleições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 10.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014