- 1 -Quem se candidatar simultaneamente às eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
- 2 -A ocorrência do facto previsto no número anterior pode determinar, como pena acessória, a inelegibilidade nas eleições imediatamente seguintes para o Parlamento Europeu.
Artigo 14.º-A — Candidatura múltipla
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014