Procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 93/109/CE, do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.
Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
Os artigos 5.º, 6.º e 9.º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos;
- c)Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -...
- a)A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português;
- b)...
- c)...
- d)Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.
- 2 -Para confirmação do requisito a que se refere a alínea d) do número anterior a secção competente do Tribunal Constitucional notifica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), no início do prazo de verificação das candidaturas, para que esta, na qualidade de ponto de contacto do Estado português, encaminhe os pedidos de informação às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos da União que integrem as listas portuguesas de candidatura ao Parlamento Europeu.
- 3 -Logo que notificada pelo Tribunal Constitucional dos pedidos de confirmação a que se refere o número anterior, a SGMAI transmite-os imediatamente às entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, por forma a viabilizar a sua obtenção no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -A SGMAI comunica de imediato ao Tribunal Constitucional o teor das informações que lhe sejam remetidas pelas entidades designadas como pontos de contacto dos Estados membros de nacionalidade dos candidatos, as quais são usadas exclusivamente com essa finalidade.
- 5 -Caso a informação relevante solicitada não seja recebida até ao termo do prazo para rejeição de candidaturas, e nada mais havendo a que tal obste, a candidatura é aceite.
- 6 -Nos casos em que se verifique que o candidato não cumpre o requisito da alínea d) do n.º 1, logo que a informação seja conhecida o candidato é considerado inelegível.
- 7 -Caso o candidato a que se refere o número anterior já tenha sido eleito ou empossado, a informação deve ser transmitida imediatamente aos competentes serviços do Parlamento Europeu, para que o mesmo não tome posse ou cesse imediatamente o exercício do mandato, por perda deste.
- 8 -A verificação de qualquer uma das situações descritas nos n.os 6 e 7 determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.
Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril
São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-C
Falsas declarações
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Artigo 14.º-D
Verificação de elegibilidade de cidadão português
- 1 -No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de:
- a)Receber os pedidos de confirmação; e
- b)Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
- 3 -As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º-A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.
Republicação
Referências legais
Até à conclusão do processo de reorganização em curso no Ministério da Administração Interna, que determinará a assunção de atribuições no âmbito da administração eleitoral pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, as referências a esta feitas na Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu devem ser tidas como sendo feitas à Direção-Geral da Administração Interna.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 31 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril
Legislação aplicável
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
Colégio eleitoral
É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral.
Capacidade eleitoral ativa
Capacidade eleitoral passiva
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.
Inelegibilidade
São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
Incompatibilidades
Marcação da eleição
O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.
Organização das listas
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.
Apresentação de candidaturas
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
Assembleias eleitorais
Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
Campanha eleitoral
Boletins de voto
Apuramento dos resultados
Contencioso eleitoral
Ilícito eleitoral
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.
Candidatura múltipla
Voto múltiplo
Quem votar simultaneamente nas eleições para o Parlamento Europeu em Portugal e noutro Estado membro é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
Falsas declarações
Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Verificação de elegibilidade de cidadão português
Duração transitória do mandato
Comissão Nacional de Eleições
A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.
Conservação de documentação eleitoral
A documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.