Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal.
Artigo 14.º-C — Falsas declarações
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014
Referências (1)
- Artigo 348-A.º do Código CPexterno