- 1 -O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada em vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.
- 2 -O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Duração transitória do mandato
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014