- 1 -As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo.
- 2 -Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 09/01/2014
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