- 1 -A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.
- 2 -Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente lei.
Artigo 102.º-A — Parlamento Europeu
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018