- 1 -A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto, do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
- 2 -À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
- 3 -Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respetivo boletim.
- 4 -Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de sete votos na mesma votação e que aceitar a designação.
- 5 -Se após cinco votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
- 6 -Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de cinco dias, se aceitam a designação.
- 7 -Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
- 8 -A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
- 9 -A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da cooptação.
Artigo 19.º — Votação e designação
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018