- 1 -Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
- 2 -Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
- 3 -Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 25.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018