- 1 -O Tribunal aprova o projeto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
- 2 -O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 47.º-A — Orçamento
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018