A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição.
Artigo 66.º — Efeitos da declaração
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018
Referências (1)
- Artigo 282.º