- 1 -As candidaturas são recebidas pelo Presidente do Tribunal.
- 2 -No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o Presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
- 3 -O Presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
- 4 -Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 92.º — Apresentação e sorteio
Vigente desde: 19/04/2018
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