- 1 -Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:
- a)Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo;
- b)Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efetivo.
- 2 -É vedada a prática de atividades político-partidárias de caráter público aos:
- a)Magistrados judiciais na efetividade;
- b)Magistrados do Ministério Público na efetividade;
- c)Diplomatas de carreira na efetividade.
- 3 -Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:
- a)Os diretores-gerais da Administração Pública;
- b)Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
- c)Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 21.º — Restrições
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018