A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
Artigo 39.º — Aplicação aos partidos políticos existentes
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018