- 1 -Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
- a)Imposto do selo;
- b)Imposto sobre sucessões e doações;
- c)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
- d)Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;
- e)Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
- f)Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;
- g)Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
- h)Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
- 2 -Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins partidários.
- 3 -Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 10.º — Benefícios
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2018