- 1 -O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 9.º — Despesas dos partidos políticos
Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/04/2018
Referências (1)
- Artigo 12.º