- 1 -Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.
- 2 -Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 13.º — Fiscalização interna
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018