- 1 -Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
- 2 -Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
- a)A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
- b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;
- c)Os candidatos a Presidente da República.
- 3 -O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Artigo 14.º-A — Número de identificação fiscal
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018